Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3243
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.advisor | Vieira, Hector | - |
dc.contributor.author | Maciel, Marcony Francisco Pereira | - |
dc.date.accessioned | 2021-08-27T19:27:11Z | - |
dc.date.available | 2021-08-27T19:27:11Z | - |
dc.date.issued | 2016-02 | - |
dc.identifier.citation | MACIEL, Marcony Francisco Pereira. A função social dos bens públicos e a alienabilidade compulsória prevista na medida provisória 2.220/2001. 2016. 49 f. Monografia de Especialização (Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Imobiliário) Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3243 | - |
dc.description.abstract | Alçado a preceito constitucional pela Carta de 1988, a função social da propriedade, originada do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não é de todo inédito no direito brasileiro, uma vez que inserida no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código Civil de 1916 e também mencionada, mesmo que timidamente e sob outro rótulo, pelas Constituições de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967 e 1969, constitui-se em verdadeiro limitador ao conceito absolutista de propriedade. É bem verdade que o Princípio da Função Social da Propriedade tem graus de eficácia diferenciados quando da incidência sobre uma relação jurídica de propriedade privada e sobre a relação de propriedade pública, não significando, contudo, que a relação jurídica de propriedade pública não sofra sua influência também. Assim, em se tratando de bens públicos, de uma forma geral, deve atuar sempre nas situações em que fique demonstrada uma esfera de proteção de interesses social e juridicamente relevantes. Entendendo, destarte, que o princípio sob comento, estampado no inciso XXIII do art. 5º da Constituição Federal, também incide sobre a propriedade pública, podemos concluir que, caso o senhor-possuidor dessas propriedades, a Administração, não venha cumprir esse dever, sujeitar-se-á às consequências jurídicas aplicáveis ao mau proprietário. Sendo certo que não incorrerá nas mesmas “sanções” estabelecidas ao particular, mas submeter-se-á a outras, como por exemplo, alienabilidade compulsória do bem público em favor do particular que, ao preencher todos os requisitos estatuídos na MP 2.220/2001, faz jus à concessão de uso especial de propriedade pública para fins de moradia, assemelhando-se, inclusive, aos casos do passado, v.g., em que se admitia a usucapibilidade dos bens dominicais. Pelo que, configura, outrossim, essa nova modalidade de concessão, um eficaz meio para o atingimento dos pensamentos diretivos estampados no preceptivo constitucional. | pt_BR |
dc.description.abstract | Elevated to constitutional rule by the Charter of 1988, the social function of property, originated from the Principle of Human Dignity, it is not unheard of throughout in Brazilian law, once inserted into the Brazilian legal order from the Civil Code of 1916 and also mentioned, even though timidly and under another label, the Constitutions of 1824, 1891, 1934, 1946, 1967 and 1969 constitutes a real limiting the absolutist concept of ownership. It is true that the principle of the social function of property have different degrees of effectiveness when the impact on a legal relationship of private property and on public property relationship, it does not mean, however, that the legal relationship of public property does not suffer its influence also. Thus, in the case of public goods, in general, you should always act in situations where it is shown a protective sphere of social interests and legally relevant. Understanding, Thus, the principle under comment, stamped on the item XXIII of art. 5 of the Federal Constitution, also focuses on public property, we can conclude that if the master-owner of these properties, the Administration will not fulfill this duty, will be subject to the legal consequences applicable to bad owner. It being understood that not incur the same "sanctions" set to private, but will submit to others, such as compulsory alienability the public good in favor of the individual who, while filling all the statutory requirements in the MP 2220/2001 lives up to the granting of special use of public property for housing purposes, resembling even to cases from the past, eg, in which it admitted the usucapibilidade Sunday of goods. Therefore, configure, moreover, this new type of concession, an effective means for the achievement of patterned governing thoughts in the constitutional mandatory. | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.publisher | IDP/EAB | pt_BR |
dc.rights | Open Access | pt_BR |
dc.subject | Propriedade | pt_BR |
dc.subject | Função Social | pt_BR |
dc.subject | Sanções | pt_BR |
dc.subject | Bens Públicos | pt_BR |
dc.subject | Concessão de Uso Especial | pt_BR |
dc.title | A função social dos bens públicos e a alienabilidade compulsória prevista na medida provisória 2.220/2001 | pt_BR |
dc.type | Tese de mestrado | pt_BR |
dc.location.country | BRA | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Outras Especializações |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
MONOGRAFIA - MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL.pdf | 913.06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.